MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9463/2021
    1.1. Anexo(s)12620/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12620/2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AMERICO DOS REIS BORGES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 260/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Américo dos Reis Borges, Prefeito à época do Município de Buriti do Tocantins, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em face do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12620/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019.

 

Constata a tempestividade do recurso manejado (evento 2), e sorteado o relator (evento 5), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos para as devidas manifestações por força do Despacho nº 1741/2021-RELT6 (evento 6).

 

A Coordenadoria de Recursos através da Análise de Recurso nº 41/2022 – COREC (evento 11), manifestou-se pelo conhecimento do Pedido de Reexame, e no mérito, pelo não provimento.

 

Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

 

É o relatório.

 

Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se na pretensão da reforma do Acórdão TCE/TO nº 616/2021 – Segunda Câmara, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019, na seguinte forma:

 

“(...) .3. Aplicar ao Sr. José de Arimatéia Lima Chaves, CPF: 901.672.951-87, gestor à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.750 (três mil setecentos e cinquenta reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Desvio de finalidade dos veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 250,00

b) Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 500,00 

c) Não fiscalização da assiduidade dos motoristas de transporte escolar (item 2.1.11). R$ 250,00.

d) Não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.11). R$1.000,00

e) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.17). R$ 250,00

f) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00.

g) Falta da merenda escolar (item 2.2.2) R$ 1.000,00.

9.4. Aplicar ao Sr. Américo dos Reis Borges, CPF: 232.431.471-15, prefeito à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 500,00 

b) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00. ”

 

Inconformado com a r. decisão da Segunda Câmara deste TCE/TO, os recorrentes manejaram o presente Recurso Ordinário, objetivando preliminarmente a nulidade do processo, alegando que as partes não foram devidamente citadas, em seguida a reforma do acordão, a fim de que sejam considerados formalmente legais os atos analisados na auditoria, de modo afastar as multas ora cominadas.

 

Pois bem.

 

Acerca das alegações de defesa trazidas aos autos em sede recursal, sirvo-me do entendimento exarado pela Coordenadoria de Recurso na Análise de Recurso nº 41/2022-COREC (evento 11), que se manifestou da seguinte forma:

 

“(...). Após breve explanação das razões recursais, especialmente no que diz respeito a ausência de citação, o que em tese fere o princípio Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório. Todavia, destacamos que as razões argumentativas não condizem com os fatos apensados nos autos em análise, os recorrentes foram devidamente citados. Porém, conforme Certificado de Revelia nº 158/2021(evento 19), é possível certificar que houve omissão dos responsáveis em apresentarem defesa em tempo hábil.

As falhas e irregularidades que deram causa a rejeição do período auditado, foram combatidas pelos recorrentes de forma muito superficial e sem qualquer elemento probatório, portanto, não merecendo prosperar. Logo, o Acórdão nº 626/2021 deve ser mantido inalterado. ” (Grifo nosso)

 

Destarte, verifica-se que os responsáveis foram devidamente citados nos termos dos arts.205 e 206 do RITCE/TO, conforme consta no Processo nº 12620/20219, pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº01 – TCE – O de 07 de março de 2012), no E-mail cadastrado nesta corte (CADUN), consoante Declaração de Envio (eventos 12 e 14), bem como através do Edital de Citação nº 35/2021-RELT2 (evento 17), sendo publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.803/2021 de 08/03/2021 (evento 18), todavia,  os mesmos não se manifestaram em relação às Citações a eles dirigidas, não obstante a oportunidade para a defesa tenha sido ofertada, de acordo com o Certificado de Revelia nº 158/2021-COCAR.

 

Ademais, nos processos referentes à comprovação de utilização regular de recursos públicos, prevalece o princípio da supremacia do interesse público, cabendo aos gestores a comprovação da regularidade na gestão dos valores públicos administrados. Acerca da matéria, as seguintes jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU:

 

“Compete ao gestor de recursos públicos, por expresso mandamento constitucional (art. 70, parágrafo único, da CRFB/88) e legal (art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67), comprovar adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus da prova. (TCU, Acórdão nº 84/2009-Segunda Câmara, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. 27/01/2009. No mesmo sentido: TCU, Acórdão 1996/2007-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. 26/09/2007)”

“Na falta de adequada prestação de contas pelo administrador público, resolvem-se eventuais dúvidas quanto à correção de valores e procedimentos em seu desfavor, porque é seu dever constitucional demonstrar, com clareza e precisão, a boa e regular aplicação dos recursos entregues à sua administração. (Acórdão nº 1351/2018-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. 13.6.2018)”

 

Sendo assim, ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelos interessados e responsáveis, como também pela equipe técnica desta Corte de Contas.

 

Dessa forma, infere-se que as alegações recursais não foram capazes de “formar novo juízo de convencimento” e modificar a r. decisão constante no Acórdão nº 616/2021 – Segunda Câmara, que deve manter-se inalterada em seus próprios e precisos termos, demonstrando que os responsáveis pela unidade gestora ora fiscalizada não atuou dentro dos ditames legais.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no méritonegar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 616/2021-SEGUNDA CÂMARA.

 

É o parecer.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/03/2022 às 08:27:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200488 e o código CRC FBD68FC

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